Grupo B no mercado livre: as datas oficiais depois do Decreto 13.097/2026

O Decreto 13.097/2026 fixou as datas de abertura da baixa tensão, o rito de 90 dias, regras de medição, o SUI e o papel do agente varejista. Veja o que já está definido e como preparar a documentação.

Grupo B no mercado livre: as datas oficiais depois do Decreto 13.097/2026

Atualizado em 25/08/2026 com o Decreto 13.097/2026.

A abertura do mercado livre para o Grupo B agora tem datas oficiais. Consumidores comerciais e industriais em baixa tensão podem migrar a partir de 25/11/2027. As demais classes, incluindo residencial, podem migrar a partir de 25/11/2028. O Decreto 13.097/2026 também definiu pontos que afetam o planejamento: o pedido com antecedência mínima de 90 dias, a medição sem troca obrigatória de equipamento, o atendimento pelo Supridor de Última Instância e a representação por agente varejista.

Essas regras transformam uma expectativa legal em um calendário de preparação. Ainda existem procedimentos operacionais a detalhar. A regulamentação da ANEEL está em definição e deverá esclarecer o rito simplificado, a portabilidade, os parâmetros do produto padrão ofertado pelos agentes varejistas e as tarifas específicas do SUI. A documentação básica, porém, pode ser organizada desde já.

Este artigo registra o que mudou desde a Lei 15.269/2025, o que o Decreto 13.097/2026 acrescentou e quais decisões ainda dependem da ANEEL. O guia do mercado livre para o Grupo B acompanha os próximos atos relevantes.

O que a Lei 15.269/2025 abriu

A Lei 15.269/2025 estabeleceu a abertura do mercado livre aos consumidores atendidos em baixa tensão. Esse conjunto forma o Grupo B e inclui a maior parte dos pequenos comércios, serviços, unidades industriais menores e residências. A classificação decorre da tensão de fornecimento registrada pela distribuidora, portanto o tipo de atividade, sozinho, não resolve o enquadramento.

O Grupo A reúne consumidores atendidos em alta e média tensão. Todos eles podem migrar desde janeiro de 2024, independentemente do consumo. A possibilidade alcança unidades como galpões logísticos, street malls, condomínios de hangares e marinas, desde que estejam efetivamente enquadradas no Grupo A; o tipo de empreendimento, sozinho, não define a classificação. Com carga individual inferior a 500 kW, a participação ocorre por meio de agente varejista. Uma rede pode ter unidades dos dois grupos. Nesse caso, cada unidade deve ser classificada e analisada separadamente, e as unidades do Grupo A podem avançar sem esperar as do Grupo B.

A lei criou a base para a entrada do Grupo B e tratou do suprimento de última instância. Faltava transformar a abertura em datas de início e estabelecer regras para o percurso entre o mercado regulado e o livre. O decreto cumpriu parte desse papel.

As datas fixadas pelo decreto

O Decreto 13.097/2026 foi assinado em 12/08/2026 e publicado no Diário Oficial da União em 13/08/2026. O calendário ficou definido assim:

  • consumidores comerciais e industriais em baixa tensão podem migrar a partir de 25/11/2027;
  • as demais classes, incluindo residencial, podem migrar a partir de 25/11/2028;
  • consumidores do Grupo A podem migrar desde janeiro de 2024.

A data relevante para comércio e indústria do Grupo B é 25/11/2027. Até a abertura, o trabalho útil está na preparação: confirmar o grupo tarifário, organizar o histórico de consumo, revisar a titularidade da unidade e entender os contratos que precisarão ser coordenados.

O calendário também permite planejar redes com perfis mistos. Unidades do Grupo A podem ser avaliadas agora. Unidades comerciais ou industriais do Grupo B entram no plano para a abertura a partir de 25/11/2027. Outras classes entram a partir de 25/11/2028. A análise consolidada ajuda a identificar dependências comuns, mas cada unidade preserva suas condições técnicas e cadastrais.

O rito com antecedência mínima de 90 dias

O pedido formal de migração à distribuidora exige antecedência mínima de 90 dias. Esse prazo deve ser tratado como o limite operacional do pedido, depois que a empresa já reuniu documentos, entendeu seu perfil de carga e avaliou alternativas de contratação.

Contar apenas os 90 dias pode deixar pouco espaço para corrigir divergências cadastrais. Razão social, CNPJ, endereço da unidade consumidora, titularidade e classificação tarifária precisam estar consistentes. Procurações e atos societários também podem ser necessários, conforme quem assinará os documentos. Uma alteração de titularidade ou uma pendência na unidade pode consumir parte relevante do cronograma.

O planejamento contratual começa antes do pedido. A empresa precisa conhecer o consumo histórico, a sazonalidade e as condições que aceita para preço, volume e flexibilidade. Também deve avaliar quem fará a representação e como ocorrerá a gestão mensal depois da migração. O prazo formal de 90 dias organiza a relação com a distribuidora, mas a decisão econômica exige preparação anterior.

A troca de medidor não pode impedir a migração

O decreto determina que a troca de medidor não pode ser condição impeditiva da migração. A medição poderá ocorrer com o equipamento existente quando ele for compatível com o procedimento aplicável.

Essa regra reduz o risco de uma substituição física bloquear a entrada do consumidor no mercado livre. Ela não elimina a necessidade de conferir os dados de medição nem antecipa todos os procedimentos técnicos. A ANEEL ainda detalhará os requisitos operacionais, e a distribuidora continuará responsável pela rede e pela medição dentro das normas aplicáveis.

Para a preparação documental, convém identificar o número da unidade consumidora, o modelo de fornecimento e os dados disponíveis nas faturas. Fotos do medidor podem ajudar em uma conferência preliminar, desde que solicitadas para uma finalidade clara. A validação definitiva seguirá o procedimento regulado.

O SUI até 31/12/2030

O Supridor de Última Instância, ou SUI, presta atendimento emergencial e temporário ao consumidor do mercado livre que fica sem representação ou fornecimento, nas hipóteses previstas na regulação. Até 31/12/2030, esse serviço será exercido com exclusividade pelas distribuidoras. A tarifa de energia do SUI não pode ficar abaixo da tarifa do respectivo subgrupo. Quem não migrar permanece no mercado regulado, com a distribuidora.

O SUI funciona como proteção de continuidade para o consumidor. O piso tarifário importa porque impede que esse atendimento seja oferecido abaixo da tarifa regular do subgrupo. A existência do SUI também reforça a necessidade de planejar a contratação com antecedência, considerando preço, condições de saída e responsabilidades do representante.

A ANEEL ainda definirá os parâmetros do produto padrão ofertado pelos agentes varejistas e as tarifas específicas do SUI. Enquanto a regulamentação está em definição, comparações financeiras devem separar fatos já estabelecidos de premissas operacionais. Não há base responsável para prometer uma economia fixa ou tratar a tarifa futura do SUI como um valor conhecido.

O papel do agente varejista

Consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV serão representados por agente varejista perante a CCEE, sem adesão direta. O papel de varejista já existia no mercado; o decreto disciplina o seu uso na baixa tensão. Essa estrutura reduz a carga operacional para consumidores menores, que passam a ter sua relação com a Câmara intermediada pelo varejista.

Na prática, o varejista pode concentrar procedimentos de representação, contabilização e comunicação com a CCEE. O consumidor continua precisando entender as obrigações assumidas no contrato. Prazo, fórmula de preço, flexibilidade, garantias, rescisão e tratamento de diferenças de consumo afetam o custo ao longo do tempo.

Também é importante perguntar como o agente varejista é remunerado. Um intermediário pode receber margem embutida no preço, comissão ou outra forma de remuneração contratual. Essa informação ajuda a comparar propostas e identificar os incentivos presentes na recomendação.

O que segue em definição na ANEEL

A regulamentação da ANEEL está em definição. Entre os pontos pendentes estão o rito simplificado de migração, as regras operacionais de portabilidade, os parâmetros do produto padrão ofertado pelos agentes varejistas e as tarifas específicas do SUI. Esses atos deverão traduzir o decreto em procedimentos para distribuidoras, representantes e consumidores.

A portabilidade trata da troca de fornecedor dentro de um rito simplificado. Os detalhes ainda precisam esclarecer etapas, comunicação entre agentes, prazos específicos e tratamento de dados. Até a publicação das regras, qualquer cronograma operacional além do que consta no decreto deve ser identificado como premissa.

Também será necessário acompanhar como a ANEEL disciplinará a representação varejista para a baixa tensão e a interação com a medição. A abertura tem datas oficiais, enquanto o manual operacional ainda será completado. Atualizações regulatórias devem ser lidas na fonte e incorporadas ao plano da unidade quando forem publicadas.

O que fazer agora

A preparação documental pode começar sem esperar a regulamentação final. Reúna doze meses de faturas de cada unidade e confira se os documentos estão legíveis. Registre número da unidade consumidora, distribuidora, subgrupo, modalidade tarifária, titularidade, CNPJ ou CPF e endereço de fornecimento.

A conferência de quem tem poderes para representar o titular inclui contrato ou estatuto social, alterações relevantes, documentos dos responsáveis e procurações vigentes. Divergências entre o cadastro da distribuidora e os documentos da empresa devem ser identificadas cedo, pois a correção pode depender de atendimento formal.

Organize também os dados que sustentam a análise econômica: consumo mensal, demanda quando aplicável, sazonalidade, horários de operação e mudanças previstas na carga. Redes devem manter uma ficha por unidade e uma visão consolidada. Essa estrutura permite atualizar a análise quando a ANEEL publicar os procedimentos restantes.

As perguntas que precisam ser respondidas antes da contratação também devem ficar registradas. Quem representa o consumidor? Como essa parte é remunerada? Quais custos permanecem com a distribuidora? Como são tratadas as diferenças entre consumo medido e volume contratado? Quem confere a operação mês a mês? Respostas documentadas tornam as propostas comparáveis.

Para entender como as datas e o rito se aplicam à sua unidade, envie a fatura para o diagnóstico. A resposta apresenta cenários e registra as premissas usadas na análise.

Perguntas frequentes

Quando o Grupo B poderá migrar para o mercado livre?

Consumidores comerciais e industriais em baixa tensão podem migrar a partir de 25/11/2027. As demais classes, incluindo residencial, podem migrar a partir de 25/11/2028.

Qual é a antecedência do pedido de migração?

O pedido formal à distribuidora exige antecedência mínima de 90 dias. A documentação e a análise contratual devem ser preparadas antes desse prazo.

A troca do medidor pode impedir a migração?

Pelo Decreto 13.097/2026, a troca de medidor não pode ser condição impeditiva da migração. Os procedimentos operacionais serão detalhados pela ANEEL, cuja regulamentação está em definição.

O que acontece com quem não migrar?

Quem não migrar permanece no mercado regulado, com a distribuidora. O Supridor de Última Instância presta atendimento emergencial e temporário ao consumidor do mercado livre que fica sem fornecimento ou representação.

O consumidor do Grupo B precisa aderir diretamente à CCEE?

Consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV serão representados por agente varejista perante a CCEE, sem adesão direta. As condições comerciais e os incentivos do intermediário devem ser avaliados antes da contratação.